Informação sobre a limitação do número de prestadores de serviços portuários
1. No âmbito das suas atribuições, a APS – Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., pretende iniciar o processo com vista à concessão do serviço público de reboque e amarração no Porto de Sines, em regime de exclusividade para os navios que carreguem, descarreguem ou transportem gás natural liquefeito (GNL), petróleo bruto, derivados de petróleo e produtos químicos, exceto carga contentorizada e combustíveis para consumo próprio, e do serviço público de reboque no Porto de Portimão, para navios com comprimento fora a fora (LOA) superior a 60 metros.
2.No cumprimento do Regulamento EU 2017/352, de 15 de fevereiro, e da Recomendação N.º 07/AMT/2025, de 21 de agosto, vem a APS, nos termos do n.º 4 do Art.º 6º desse mesmo regulamento, tornar público que pretende proceder à limitação do número de prestadores dos seguintes serviços portuários:
a) Serviço público de reboque e de amarração na área de jurisdição do Porto de Sines a navios que carreguem, descarreguem ou transportem GNL, petróleo bruto, derivados de petróleo e produtos químicos, exceto carga contentorizada e combustíveis para consumo próprio;
b) Serviço público de reboque na área de jurisdição do Porto de Portimão a navios com comprimento fora a fora (LOA) superior a 60 metros.
3.Considera a APS as seguintes as razões para a referida limitação:
a) No que respeita ao Porto de Sines, no âmbito das alíneas c) e d) do Art.º 6º do Regulamento EU 2017/353, “a não limitação seria contrária à necessidade de garantir a segurança, proteção ou sustentabilidade ambiental das operações portuárias” e “as características da infraestrutura do porto ou a natureza do tráfego portuário são de tal ordem que não permitiriam que vários prestadores de serviços portuários operassem no porto”. Com efeito, o Porto de Sines movimenta produtos de elevado valor estratégico, entre os quais petróleo bruto, refinados, petroquímicos, GNL e outros gases inflamáveis, produtos classificados internacionalmente como mercadorias perigosas e que impõem especiais medidas de segurança na sua movimentação e na dos navios que as transportam. Muitos desses navios, em especial os envolvidos no transporte de petróleo bruto e GNL, são de grandes dimensões e movimentam um grande volume de mercadorias. Estas características do tráfego traduzem-se na necessidade de disponibilização e mobilização simultânea de um elevado número de unidades de reboque, lanchas de amarração e respetivas tripulações, que devem estar afetos e sob direção de um único operador, como forma de garantir adequados padrões de segurança e a própria viabilidade da concessão. Por outro lado, existem restrições na disponibilidade de locais de abrigo adequados para um grande número de rebocadores em situações de mau tempo, o que constitui um motivo adicional para a não adoção de um regime de licenciamento aberto e para a limitação da prestação do serviço de reboque a navios de gases e líquidos inflamáveis a um único operador;
b) No que respeita ao Porto de Portimão, e também no âmbito da alínea d) do Art.º 6º do Regulamento EU 2017/353, “as características da infraestrutura do porto ou a natureza do tráfego portuário são de tal ordem que não permitiriam que vários prestadores de serviços portuários operassem no porto”. Neste porto, os serviços de reboque têm sido prestados indiretamente pela autoridade portuária, mediante contratos de aquisição de serviços celebrados na sequência de procedimentos públicos competitivos, que têm demonstrado a ausência de prestadores disponíveis para exercer a atividade naquele porto em regime de licenciamento e em condições normais de mercado.
4. No cumprimento do Art.º 6º do referido regulamento, e nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, as partes interessadas poderão apresentar as observações que considerem oportunas à presente limitação, no prazo de 60 dias, através do endereço de correio eletrónico concessoes@apsinesalgarve.pt.
5. A APS – Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A. informa ainda que, ao abrigo do n.º 4 do Art.º 6º do referido regulamento, irá, naturalmente, “aplicar um procedimento de seleção aberto a todas as partes interessadas, não discriminatório e transparente”, realizado através de concurso público internacional, e que este anúncio constitui exclusivamente uma publicitação prévia de limitação, não correspondendo aos anúncios de concurso ou de pré informação previstos no Código dos Contratos Públicos.
Concessão do Serviço Público de Reboque e Amarração nos Portos de Sines e de Portimão